O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, finalmente julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.721 e n. 1.770, voltadas contra os `PAR``PAR` 1º e 2º, do artigo 453, celetista .
A discussão travada naquelas ações girava em torno de saber se, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a aposentadoria espontânea constitui ou não fator extintivo do contrato de trabalho.
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(*) Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior é Juiz Titular da MM. 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA - TRT da 8ª Região (PA/AP).
(*) Ney Stany Morais Maranhão é
Juiz Federal do Trabalho Substituto - TRT da 8ª Região
(PA/AP). Mestrando em Direito pela Universidade
Federal do Pará ? UFPA.