A Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, e que deu nova redação ao art. 114 da Constituição da República, dispôs que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar a ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II).
Por ocasião dos dois últimos movimentos grevistas mais importantes ocorridos em Curitiba (dos bancários em 2004 e dos trabalhadores nas empresas de transportes de valores, no início de 2005), os empregadores lançaram mão da medida judicial denominada “interdito proibitório”, solicitando ao juiz que os segurassem “da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório” e cominasse ao Sindicato profissional respectivo, determinada pena pecuniária, no caso de transgressão da ordem judicial, tendo em vista justo receio de serem molestados na posse (CPC, art. 932).
Durante o exercício do direito de greve, assegurado aos trabalhadores pela Constituição da República (art. 9º), muitas vezes ocorrem excessos por parte dos trabalhadores, que ocupam o local de trabalho e impedem, à força, a continuidade da atividade econômica; outras vezes, no entanto, o acesso do dirigente sindical ou do grevista ao local de trabalho na tentativa pacífica de convencimento de outros trabalhadores da importância da greve, é ato decorrente do exercício do próprio direito de greve, de forma que, também está garantido constitucionalmente.
O interdito proibitório ajuizado em razão de atos praticados pelos trabalhadores durante o movimento paredista não se trata apenas de uma questão de “garantia da posse”. Necessário que o juiz ao apreciar questão desta jaez tenha em vista não apenas a posse do empregador, mas, também, o contexto sócio-econômico no qual está inserido o conflito de onde resultou a greve. E este conflito, antes de tudo, é um conflito entre empregados e empregadores.
O Juiz do Trabalho é, por esta razão, o juiz natural para julgar todas as questões que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive aquelas em que se discuta a turbação ou esbulho iminente da posse do empregador, já que é constitucional e historicamente vocacionado a dirimir as controvérsias resultantes das relações de trabalho.
Por isto, deve-se enaltecer a respeitável decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargador Tadeu Marino Loyola Costa, que expressou, com incrível precisão hermenêutica, o correto sentido do art. 114, II, da Constituição, ao afirmar que “a situação de os trabalhadores, eventualmente, durante o movimento grevista, ameaçar ou turbar a posse de bens do empregador exige delimitação do exercício do direito de greve para assegurar que os grevistas exercitem o direito de que são titular, sem, contudo, impedir ou inviabilizar o exercício possessório do empregador sobre bens próprios da empresa. Esta delimitação do direito de greve, caracterizada controvérsia judicial, somente pode ser feita pela Justiça do Trabalho, no exercício do poder jurisdicional de que está constitucionalmente investida. Não é caso de separar-se o fato da ameaça à posse do exercício do direito de greve para fins de, na Justiça Comum, buscar a tutela da posse. É que a ameaça à posse somente pode configurar-se a partir do exercício do direito de greve. Desta forma, existe vinculação direta entre o exercício do direito de greve e a ameaça à posse que se pretende afastar com o ajuizamento dos interditos” (grifei).
Esta decisão foi proferida no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região, tendo o eminente Presidente do TJ concedido liminar para declarar a incompetência absoluta do Juiz de Direito para processar e julgar o interdito proibitório que havia sido ajuizado perante uma das Varas Cíveis da Capital.
Diante desta inquestionável decisão, e dos demais argumentos expostos, não deve mais haver dúvidas da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os interditos proibitórios que decorrerem do exercício do direito de greve, nos termos do art. 114, II, da Constituição da República.