A exemplo dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, os direitos sindicais perseguem -ou devem perseguir - os princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade. A liberdade passa pela possibilidade do pluralismo sindical, o que implica o reconhecimento das centrais e a organização dos sindicatos por local de trabalho.
Passa também pela ampliação do direito de greve, não só em termos conceituais, mas em termos de efetividade - afastando-se o seu julgamento pela Justiça do Trabalho. A igualdade impõe uma atenuação da própria liberdade, para que só os sindicatos mais representativos negociem. E aconselha a adoção de contratos nacionais, com direitos que seriam obedecidos e esmiuçados em níveis menores, à moda da negociação articulada italiana.
Mas a igualdade também supõe uma legislação que sustente a ação sindical em dois outros níveis. O primeiro implica frear o processo de transformação de normas imperativas em normas dispositivas. Além de inconstitucional, esse processo tende a transformar o sindicato profissional em sindicato de resposta, invertendo os papéis do jogo e dificultando novas conquistas. Assim, o que ele ganharia em espaço político perderia em legitimidade.
O segundo implica re-ratificar a Convenção n. 158 da OIT, ou, de qualquer modo, adotar os seus critérios para regulamentar o art. 7°, inciso I, da Constituição. E que, num contexto de desemprego, a falta de medidas legais de proteção faz com que o trabalhador se afaste ainda mais do sindicato, temendo retaliações patronais.
Assim, mais que um direito individual, trata-se de um direito sindical. Por fim, a fraternidade aponta para um sindicato que articule as suas lutas com a sociedade civil, não só de modo a defender os segmentos mais pobres e discriminados, mas também a lutar por interesses diretos de toda a Humanidade, como a proteção ao meio-ambiente e um desarmamento global.
Sobre os autores: Grijalbo Coutinho é presidente da Anamatra e juiz da 10ª Região. Márcio Túlio Viana é juiz do trabalho da 3ª Região. Maurício Godinho Delgado é juiz do trabalho da 3ª Região e Reginaldo Melhado é juiz do trabalho da 9ª Região.