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Terceirização e cooperativas de trabalho

Trata-se de uma alternativa ao sistema capitalista, ainda que dentro dele. Seus princípios, seus fins, seu mecanismo - tudo aponta para a reapropriação, pelos trabalhadores, dos meios de produção.
Grijalbo Coutinho, Márcio Túlio, Maurício Godinho e Reginaldo Melhado, juizes do trabalho.

O fenômeno “terceirização” envolve duas realidades. Há uma terceirização que se pode chamar de externa (out-sourcing) e outra, interna (que é a regulada pelo Enunciado n. 331 do TST). Uma e outra são faces de uma mesma moeda. Retratam o mesmo fenômeno, já mencionado, da transformação do trabalhador em não empregado - ou em empregado pela metade. No caso da terceirização externa, a grande empresa organiza-se em rede, quase sempre mantendo, sobre as parceiras, invisível relação de domínio. Assim, horizontaliza-se na aparência, mas continua vertical na essência.

Para ganhar o contrato, as pequenas empresas têm de reduzir os custos - o que implica explorar os seus empregados. Desse modo, enquanto se une em oligopólios, a grande empresa externaliza a concorrência. Outras vezes, as pequenas empresas não têm sequer empregados. São familiares, de fundo de quintal. Então, são os seus proprietários que se exploram. Na hipótese de pequenas empresas com empregados, uma das soluções possíveis para reduzir a exploração seria explicitar a aplicação do art. 2°, `PAR`2°, da CLT, que trata do grupo empresarial.

Outra possibilidade seria assegurar (princípio da isonomia, artigos 5º, caput, e 7º, XXX a XXXII, da Constituição da República) aos trabalhadores as mesmas condições de trabalho dos seus colegas da grande empresa. Na hipótese de pequenas empresas, cujos proprietários são os próprios trabalhadores, seria o caso de lhes garantir tutela análoga à do trabalhador subordinado, a cargo da grande empresa. Quanto à terceirização interna, também deve ser restringida, de modo a abranger apenas as atividades-meio,e assegurando a responsabilidade solidária do tomador de serviços e a aplicação do princípio da isonomia.

Quanto às cooperativas, são válidas se de produção, de serviços ou de crédito, envolvendo trabalhadores autônomos. Mas devem ser reprimidas, se de mão-de-obra. É que não pode haver trabalho por conta alheia, na rotina da empresa, sem que haja subordinação. O próprio modo de ser da empresa a exige. Ora: o real cooperativismo é exatamente o avesso do trabalho subordinado. Trata-se de uma alternativa ao sistema capitalista, ainda que dentro dele. Seus princípios, seus fins, seu mecanismo - tudo aponta para a reapropriação, pelos trabalhadores, dos meios de produção.

Desse modo, por sua própria natureza, e ainda que eventualmente não tenham consciência disso, as cooperativas de mão de obra são sempre fraudulentas. É verdade que se trata de uma tendência de nossos tempos. Mas o direito não é apenas reflexo da realidade: interage com ela e tem papel transformador. Aliás, transforma até quando a mantém intacta - posto que a legitima. Fomentar cooperativas de mão de obra será fortalecer e legitimar aquele processo de transformação a que nos referimos e, ao mesmo tempo, corromper e destruir a imagem do verdadeiro cooperativismo.

Sugerimos, portanto, a supressão do parágrafo único do art. 442 da CLT. Além disso, uma nova alternativa jurídica eficiente de superação do problema, seria a experiência do consórcio/condomínio de empregadores, a qual apresenta a vantagem de garantir ao trabalhador, desde o início, o mesmo patamar de cidadania dado pelo Direito do Trabalho.

Sobre os autores: Grijalbo Coutinho e presidente da Anamatra e juiz da 10ª Região. Márcio Túlio Viana é juiz do trabalho da 3ª Região. Maurício Godinho Delgado é juiz do trabalho da 3ª Região e Reginaldo Melhado é juiz do trabalho da 9ª Região.

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