26/03/24

Capacitação TJC: segunda aula do curso apresenta as etapas de realização do Programa

Aula foi ministrada pela juíza aposentada Ana Espí (Amatra 3/MG)
25/03/24

Anamatra prestigia posse de novos dirigentes do TRT 10 (DF/TO)

Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior é o novo presidente do Regional
24/03/24

Alteração estatutária: Anamatra convoca Assembleia Geral Extraordinária

 Deliberação refere-se ao prazo para implementação de deliberações do Conamat
25/03/24

21º Conamat: Comissão Organizadora realiza nova reunião virtual

Evento acontecerá em Foz do Iguaçu (PR), de 1º a 4 de maio

Os sistemas de controle de ponto eletrônico a partir da Portaria nº 1.510/09

Por Carlos Augusto Moreira dos Santos e Luiz Alberto de Vargas (*)
Por Carlos Augusto Moreira dos Santos e Luiz Alberto de Vargas (*)
 
 
A ilusão tecnológica

Em trabalho anterior , ao mencionar os riscos decorrentes das ilusões criadas pela tecnologia, tivemos a oportunidade de dizer:

“Provavelmente é a velocidade atordoante do computador que deixa muitos de nós cegos para o fato de que por trás de todo procedimento computacional está a programação humana, ou seja, que um computador apenas serve aos objetivos definidos por seu programador. Somente com o conhecimento prévio de tais objetivos e de todos os procedimentos envolvidos na busca deles se pode afastar os riscos da manipulação e, por assim dizer, garantir a "imparcialidade" da máquina. Uma visão por demais romântica ou mistificada da tecnologia pode levar-nos a três suposições filosoficamente equivocadas sobre o computador: a) que o seu desempenho possa superar o de qualquer organismo vivo, inclusive o ser humano; b) que ele possa ser infalível; c) que, por não estar vivo, seja dotado de uma imparcialidade estrutural inata”.

Quando se fez tal afirmação já se generalizava a adoção do registro eletrônico de jornada de trabalho – o chamado “ponto eletrônico” – em substituição aos antigos relógios de ponto mecânicos. Naquele momento, alertava-se que a utilização maciça da nova tecnologia alçava o controle patronal sobre o trabalhador a um novo patamar. E tal mudança se dava de forma unilateral, não regulada pelo Estado nem sujeita à mediação sindical, segundo os critérios e conveniências apenas do empresário, reforçando seu poder de direção. O mais grave é que tamanha utilização da tecnologia em benefício exclusivo do empregador se dava sob a falsa premissa de a máquina poderia se manter neutra quando envolvida em um processo de disputa. Este tipo de ilusão, de ufanismo tecnológico, é muito incentivado por alguns cientistas, empresários da indústria de computação e futuristas em geral, que insistem em promover uma certa “divinização” do computador. .   Esse êxtase quanto aos benefício da tecnologia solapa o espírito crítico e oblitera a visão quanto às conseqüências danosas advindas da supostamente inofensiva substituição dos relógios de ponto por registros eletrônico.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo
 
________________________________________________
(*)Carlos Augusto Moreira dos Santos é engenheiro e mestre em Ciência da Computação. Luiz Alberto de Vargas é desembargador do Trabalho do TRT 4ª. Região
SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.